O militar/pensionista que possuir mais de uma consignação com a mesma entidade consignatária (EC), no mesmo código, terá registrado no seu contracheque o somatório de todos estes contratos. Entretanto, no sistema EBCONSIG é possível verificar de forma detalhada e individualizada os diversos contratos, parcelas pagas (INTEGRAL OU PARCIAL) e prazos de vencimento, de cada código, realizados com a mesma EC.
No dia 14 de setembro de 2012 (sexta-feira), o Banco Central do Brasil (BACEN) decretou a LIQUIDAÇÃO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. O fim das atividades da instituição financeira especializada em empréstimo consignado tem acarretado diversas dúvidas e preocupações a seus clientes, em especial militares e pensionistas vinculados ao Exército.
Em publicação veiculada na internet, a gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), Maria Elisa Novais, explica que liquidação extrajudicial é o nome dado ao regime especial de administração imposto pelo Banco Central às instituições financeiras que se encontram em insolvência, situação semelhante à falência.
E o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, como fica?
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) orienta que, para quem adquiriu empréstimos com a instituição, nada muda: o consumidor deve continuar pagando seu empréstimo normalmente (http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/com-a-liquidaco-do-banco-cruzeiro-do-sul-o-que-os-clientes-devem-fazer).
O Centro de Pagamento do Exército buscou entendimento junto ao Banco Cruzeiro do Sul, e ficaram acertado os seguintes procedimentos a serem seguidos pelos militares e pensionistas do Exército no caso de:
LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS
Nos casos em que o militar ou pensionista já liquidou (quitou) o seu contrato, e pretende a LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, o mesmo deverá encaminhar um e-mail para sac@bcsul.com.br e, no corpo deste e-mail, identificar o contrato (número), bem como informar seus dados (número do CPF e nome completo), a fim de que o processo seja realizado com maior agilidade.
SOLICITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
Abaixo, seguem os telefones de contato do Banco Cruzeiro do Sul, caso necessite algum esclarecimento adicional:
0800 704 7405
Vide anexo....
Anexo: INSERIR ()Prezados usuários do Sistema de Pagamento do Exército,
Ultimamente o CPEx vem recebendo inúmeras reclamações sobre a ação dos Correspondentes Bancários, ou seja, pessoas físicas ou empresas financeiras que oferecem empréstimos.
Este Centro recomenda as seguintes ações para evitar fraudes ou vazamento de dados dos usuários:
Procure sua Unidade de vinculação.
Ocorrendo o óbito do militar na inatividade ou da pensionista do militar, devem os familiares ou as pessoas mais próximas, apresentar na Unidade Militar de Vinculação dos mesmos ou no Quartel mais próximo a CERTIDÃO DE ÓBITO para que o órgão proceda às medidas cabíveis decorrentes.
O recebimento, INDEVIDO, de proventos ou pensão trata-se de FRAUDE caracterizada como crime de estelionato previdenciário.
Como previsto em seu artigo 8º, a Portaria nº 032-SEF, de 22 de junho de 2017, altera o art. 8º das Normas Complementares para Consignação de Descontos em Folha de Pagamento, aprovadas pela Portaria nº 046-SEF, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.8º A soma mensal dos descontos de cada militar ou pensionista será limitada a 70% (setenta por cento) da pensão, remuneração ou proventos do militar, incluídos, neste limite, os descontos obrigatórios e a reserva de 10% (dez por cento) do soldo destinada às despesas médico-hospitalares do FUSEx.
§ 1º Para a composição do limite de 70% (setenta por cento) da pensão, remuneração ou proventos não serão consideradas as gratificações de localidade especial e de representação, e o adicional Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC).
§ 2º Caberá ao CPEx definir a participação de direitos remuneratórios e outros que porventura sejam criados, no cálculo da margem.
Conforme previsto no § 2º do artigo 8º da Portaria nº 124-SEF/CEx, de 18 de fevereiro de 2021, tanto as Gratificações de Localidade Especial quanto as Gratificações de Comando não mais compõem a base de cálculo para a Margem Consignável (§ 2º).
Isto significa que aqueles militares que tinham utilizado suas margens consignáveis até o limite ficarão, por um período de tempo, com estas MARGENS NEGATIVAS, tendo em vista que a mudança no entendimento administrativo não tem o poder de revogar os contratos já firmados anteriormente (inciso V).
A margem consignável do militar pode, portanto, permanecer NEGATIVA até que os contratos já implantados sejam cumpridos, o que não implica estar o militar recebendo quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, vedado pelo art. 14, §3º da MP 2.215-10/2001 e §1º do artigo 9º da Portaria nº 124-SEF/CEx, de 18 de fevereiro de 2021.
Caso o militar esteja recebendo quantia inferior a 30% do BRUTO, deverá procurar sua Unidade de Vinculação e solicitar a correção de sua remuneração.
A minha MARGEM CONSIGNÁVEL está NEGATIVA, quais as providências que eu devo tomar?
Antes de qualquer coisa devemos entender que a margem consignável é tão somente um cálculo, automático, atualizado mensalmente no Sistema de Consignações do Exército (EBCONSIG), com base nas informações de pagamento do contracheque, extraída do Sistema Automático de Pagamento de Pessoal (SIAPPES) ou do Sistema de Pagamento de Pessoal (SIPPES).
Essa atualização é procedida mensalmente após o processamento da 2ª corrida da folha de pagamento e do fechamento da folha de pagamento do mês corrente, porém, a margem é analisada por um avançado sistema de auditoria (ACL - audit command language), que recalcula e confronta a margem de TODOS os militares e pensionistas, sem exceção, oportunidade na qual os erros são novamente analisados e corrigidos pelos analistas do Centro de Pagamento do Exército (CPEx) antes mesmo de sua disponibilização.
O amparo legal ao limite da margem consignável é extraído por interpretação do art. 14, §3º da MP nº 2.215-10/2001, o qual determina que “Na aplicação dos descontos, o militar/pensionista não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos”. Daí, se extrai o limite de 70%.
Assim, pode-se concluir que estar com a MARGEM NEGATIVA não significa estar recebendo menos do que 30%, uma coisa difere da outra, e o Ordenador de Despesas só pode excluir descontos autorizados da remuneração, proventos ou pensão se houver violação ao art. 14, §3º da MP nº 2.215-10/2001, ou seja, se o valor líquido dos vencimentos estiver abaixo dos 30% do BRUTO.
Isto porque existem situações em que, embora a margem do militar fique NEGATIVA, não há modificação na sua remuneração líquida, não havendo ajustes a fazer, ou seja, se o militar/pensionista estiver recebendo mais do que 30% do bruto, a lei está sendo cumprida, independentemente do valor da margem consignável, que considera outras variáveis.
Um exemplo clássico ocorre quando, na implantação de um desconto obrigatório (pensão alimentícia ou desconto em favor da UG), houver a necessidade de exclusão de outros descontos autorizados. Neste caso, embora o militar ou pensionista esteja recebendo acima dos 30%, os valores dos descontos excluídos permanecerão reservados, podendo negativar a MARGEM CONSIGNÁVEL.
Quando um militar ou pensionista está com a sua MARGEM NEGATIVA significa que está com sua capacidade de pagamento comprometida. É importante que pessoas nessa situação procurem ajustar sua situação financeira por intermédio de Programas de Educação Financeira ou até mesmo de Assistência Social.
Caso você não se enquadre em nenhum desses casos e sua MARGEM esteja NEGATIVA, verifique o que está ocorrendo junto à sua Unidade de Vinculação, o Ordenador de Despesas da sua unidade tem acesso à todas as informações de pagamento e consignações a seu respeito.
Todas as solicitações de correção de margem consignável deverão ser encaminhadas por intermédio da Unidade de Vinculação, após criteriosa análise da Seção de Pagamento de Pessoal.
As Unidades de Vinculação tem o dever de atender os militares e pensionistas a ela vinculados!
Diz a Medida Provisória Nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001:
“Art. 14. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos.”
Dessa forma, pode-se inferir que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não pode atingir um valor superior a 70% da remuneração ou proventos (bruto), que representa – grosso modo – o limite de descontos, ou seja, o valor máximo possível da margem consignável.
- Exemplos de descontos obrigatórios: imposto de renda, pensão militar, pensão alimentícia, FUSEx etc.
- Exemplos de descontos autorizados: mensalidades de clubes, associações, empréstimos, financiamentos etc.
Daí, podemos tirar uma PRIMEIRA CONCLUSÃO: Se você estiver recebendo menos do que 30% do valor de sua remuneração ou proventos (bruto), dirija-se à sua Unidade de Vinculação e solicite a correção em seu contracheque.
Caso o militar/pensionista esteja com o valor líquido em seu contracheque menor do que 30% da sua remuneração, o EBconsig efetuará o ajuste das consignações (excluindo ou limitando o valor das parcelas
Ocorrendo a exclusão ou limitação de parcelas o militar/pensionista deverá dirigir-se à Entidade Consignatária em questão e efetuar o pagamento da parcela ou parte da parcela inadimplente, evitando a aplicações de juros ou cobrança por meio judicial.
Desta forma, havendo exclusão de empréstimos autorizados para, por exemplo, implantação de pensão alimentícia; descontos obrigatórios em favor da Unidade Gestora; ou mesmo modificação da base de cálculo da margem consignável, como ocorreu no caso do auxílio-invalidez, desde 1º de fevereiro de 2010 (Parecer Nº 053/AJ/SEF, de 19 de agosto de 2009, da Secretaria de Economia e Finanças),...
Como SEGUNDA CONCLUSÃO, podemos dizer que o militar/pensionista PODE SIM ficar com a Margem Consignável NEGATIVA, embora esteja recebendo o mínimo de 30% da sua remuneração ou proventos.
Isto porque todos os descontos excluídos ficam com a Margem Reservada, ou seja, não volta para o sistema, devendo o militar/pensionista solicitar à Entidade Consignatária a exclusão da reserva à medida em que for quitando os seus empréstimos.
Cabe destacar que a eventual exclusão do desconto por qualquer motivo não exime o militar ou pensionista da responsabilidade do cumprimento do contrato junto às Entidades Consignatárias, seja ela qual for, tendo em vista que a consignação em folha de pagamento é, tão somente, uma forma de pagamento.
A inadimplência pode gerar, ainda, a inscrição, pelas Entidades Consignatárias, do nome dos eventuais devedores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.), de acordo com a lei, Código de Defesa do Consumidor e legislação em vigor.
O militar ou pensionista é, ainda, o responsável pelo seu contracheque, não devendo fornecer seu Código Identificador de Margem Consignável a estranhos ou mesmo por intermédio de telefone, fax, e-mail ou meio similar.
O militar ou pensionista deverá fornecer seu Código Identificador de Margem Consignável, pessoalmente, e somente no momento da contratação de produtos ou serviços consignados, após ter total ciência das condições da contratação.
Não deixe de ler as *** 12 DICAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO *** antes de fazer qualquer contratação!
Para maiores orientações, ou em caso de dúvidas, procure o Setor de Pagamento de sua Unidade de Vinculação.
Quando os descontos autorizados (especialmente empréstimos) são excluídos do sistema para inclusão de Pensão Judicial, os valores excluídos não retornam à margem consignável.
As exclusões tem por escopo, tão somente, não permitir que o militar/pensionista receba menos de 30% de sua remuneração, mas não liberam a margem, pois essa não volta para o sistema.
Assim, basta subtrair o valor da margem consignável que você encontrou dos descontos que foram excluídos para a implantação da Pensão Judicial, que você encontrará, provavelmente, o valor de sua margem consignável.
O CPEx não negativa a Margem Consignável de ninguém, ela é automática e calculada pelo próprio sistema, on line.
Caso você permaneça com dúvidas a respeito, por favor, solicite ao Ordenador de Despesas que encaminhe ao CPEx uma revisão dos cálculos efetuados pelo sistema.
Quando os descontos autorizados (especialmente empréstimos) são excluídos do sistema para inclusão de Pensão Judicial, os valores excluídos não retornam à margem consignável.
As exclusões tem por escopo, tão somente, não permitir que o militar receba menos de 30% de sua remuneração, mas não liberam a margem, pois essa não volta para o sistema.
Assim, basta subtrair o valor da margem consignável que você encontrou dos descontos que foram excluídos para a implantação da Pensão Judicial, que você encontrará, provavelmente, o valor de sua margem consignável.
O CPEx não negativa a Margem Consignável de ninguém, ela é automática e calculada pelo próprio sistema, on line.
Caso você permaneça com dúvidas a respeito, por favor, solicite ao Ordenador de Despesas que encaminhe ao CPEx uma revisão dos cálculos efetuados pelo sistema.
O Comando do Exército, em decorrência de Contrato de Credenciamento firmado por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças (SEF) / Centro de Pagamento do Exército (CPEx), obriga à Entidade Consignatária (EC) a fornecer saldo devedor ao consignante, quando por este solicitado, bem como instrumento hábil à liquidação da dívida (boleto bancário ou carta de liquidação de dívida).
Para cumprir tal obrigação as EC devem cumprir os seguintes prazos:
I. 24 horas para fornecimento do saldo devedor (pode ser informação verbal);
II. 48 horas para disponibilização do boleto bancário;
III. 2 dias úteis de prazo de pagamento, a partir da data da entrega do boleto;
Os Contratos de Credenciamento proíbem que as Entidades Consignatárias (EC) criem obstáculos e/ou impedimentos à obtenção do saldo devedor pelo consignante, bem como ao seu efetivo pagamento.
Leia a orientação contida na página eletrônica do CPEx (www.cpex.eb.mil.br), no campo “O CPEx INFORMA”, postada desde 25 de junho de 2007 (anexa).
No tocante aos aspectos legais que regem a matéria, vale destacar a Portaria nº 124-SEF/CEx, de 18 de fevereiro de 2021, do Secretário de Economia e Finanças do Exército, a qual estabelece Normas Complementares para Consignação de Descontos em Folha de Pagamento, a qual dispõe o seguinte:
Art.10.
(...)
§ 4º No caso de quitação de saldo devedor junto à EC, esta terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para realizar a identificação e exclusão do desconto.
Observação: são 48 horas (2 dias) para fornecimento do boleto, com dois dias de prazo para pagamento; até 3 dias para identificar o pagamento e efetuar a exclusão; totalizando 7 dias.
Caso a EC não cumpra tais prazos, encaminhe a solicitação do saldo devedor à EC por "Carta com Aviso de Recebimento (AR)" e, de posse de toda a documentação que comprove o não cumprimento dos referidos prazos, formalize uma reclamação junto à sua Unidade Gestora de vinculação (onde ocorre a apresentação anual do militar ou pensionista).
Peça à sua Unidade Gestora que apure os fatos, solicitando explicações à EC e, após resposta, o militar encarregado de apurar os fatos deverá elaborar uma conclusão, bem como encaminhar, por intermédio de seu Comandante, Chefe ou Diretor, toda a referida documentação ao Centro de Pagamento do Exército (CPEx).
A Margem Consignável não some. Ela nada mais é do que um cálculo aumenta ou diminui de acordo com a implantação, alteração ou exclusão de descontos obrigatórios ou autorizados no contracheque.
Se a sua margem “sumiu” é porque houve alguma averbação (implantação ou alteração) de consignação, via de regra, por uma das entidades consignatárias, mediante fornecimento do identificador de margem e assinatura de contrato - necessariamente, tudo isso por intermédio do SISCONSIG (Sistema de Consignações do Exército).
O EBCONSIG fornece a informação da margem “on line”.
A implantação de descontos obrigatórios por parte da sua Unidade de Vinculação, tais como, pensão alimentícia etc, também afeta (diminui ou aumenta) diretamente no cálculo da margem consignável.
Para sua maior segurança, procure diretamente as entidades credenciadas pelo Exército, disponível no site https://www.cpex.eb.mil.br, no link “Entidades Credenciadas”.
Para resolver o problema, procure a sua Unidade de Vinculação (local onde o militar inativo ou pensionista se apresenta anualmente) e peça um histórico de consignações ao setor de pagamento, por intermédio do Ordenador de Despesas da Unidade, mesmo do Setor responsável.
As Unidades de Vinculação tem o dever de atender os militares e pensionistas a ela vinculados!
Quando você vende uma dívida, a exclusão do desconto é de inteira responsabilidade do Banco "comprado", no caso, o Banco “X”, onde você tinha o empréstimo consignado em folha de pagamento.
No momento em que o Banco "comprado" (Banco “X”) exclui o empréstimo, automaticamente, e sem interferência do CPEx, a sua Margem Consignável (MC) é liberada, ou seja, o valor da parcela excluída volta a compor a sua margem consignável. Por exemplo: Se a sua MC era de R$ 0,01 e foi excluído um desconto do Banco “X” no valor de R$ 150,00, a sua MC futura será de R$ 150,01.
Portanto, caso você tenha feito uma operação de compra de dívida e a sua MC ainda não tenha sido liberada, você deve procurar o Banco "comprado" (Banco “X”) e pedir para verificar se o Setor de Consignado deste Banco já identificou o pagamento da dívida, para que possam fazer a exclusão do desconto.
O setor de pagamento da sua Unidade de Vinculação (onde você se apresenta todo ano) também poderá verificar se o Banco "comprado" (Banco “X”) já efetuou a exclusão do desconto, mas nada poderá fazer se o mesmo não tiver sido feito pelo Banco, pois, ele não tem responsabilidade de dar a quitação da dívida, tampouco possui meios de identificar o pagamento da dívida.
O Centro de Pagamento do Exército (CPEx) não passa orientações por telefone. Procure a sua Unidade de Vinculação e, caso esta tenha dúvidas, peça à mesma para entrar em contato com o CPEx, para que este passe as orientações necessárias para a sua Unidade de Vinculação.
Há que se salientar, oportunamente, especialmente quando as transações são intermediadas por financeiras não credenciadas pelo Exército, o que ocorre pode ser o seguinte:
A exclusão do desconto e liberação da margem é realizada pelo Banco "comprado", com a consequente liberação da Margem Consignável (MC) e esta não aparece disponível porque o Banco "comprador" (Banco “Y”), já averbou a nova parcela.
Isto ocorre sistematicamente porque quando os Bancos compram uma dívida ficam de plantão no sistema até que a margem seja liberada.
Neste caso, procure o Banco "comprador" (Banco “Y”) e solicite o depósito do saldo restante ao pagamento da dívida.
O setor de pagamento da sua Unidade de Vinculação (onde você se apresenta todo ano) também poderá verificar se o Banco "comprador" (Banco “Y”) já averbou a nova parcela.
Algumas raras vezes, embora a parcela referente ao empréstimo (ou outro desconto) venha sendo descontado regularmente no contracheque do militar ou pensionista, este pode ser surpreendido com uma CARTA DE COBRANÇA, débito em conta corrente (em duplicidade), AVISO DE SERASA ou até mesmo ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.), por inadimplência (não pagamento). Como agir nestes casos?
No que diz respeito ao Centro de Pagamento do Exército (CPEx), importante saber que TODOS OS DESCONTOS efetuados em folha de pagamento SÃO REPASSADOS para as Entidades Consignatárias (EC), em suas contas correntes informadas nos respectivos Contratos de Credenciamento.
Existe, ainda, dentro da estrutura do Centro de Pagamento do Exército (CPEx), diversas seções e diferentes pessoas que, em suas rotinas de trabalho, conferem a correção dos repasses, confeccionando relatórios e evitando, ao máximo, a ocorrência de qualquer falha.
A Entidade Consignatária (EC), por sua vez, além do repasse do numerário (dinheiro) em conta corrente, referente ao total descontado da folha de pagamento naquele código específico, também recebe, por intermédio do Portal de Consignações do Exército, um relatório com a discriminação do valor recolhido individualmente de cada militar ou pensionista, o qual é conhecido como "Relatório do EC1".
O pagamento das parcelas debitadas em contracheque é efetuado praticamente no mesmo dia em que recebemos o líquido do contracheque na conta corrente. Por exemplo: a parcela debitada no contracheque do mês de "JANEIRO", é repassada à EC logo no início do mês de "FEVEREIRO" (quitação), juntamente com o pagamento da remuneração, proventos ou pensão.
Após o repasse dos recursos e a disponibilização do "Relatório do EC1" à Entidade Consignatária (EC), esta é responsável, muitas vezes por intermédio de sua "Central de Operações do Consignado", por dar a baixa (quitação) de cada parcela paga no sistema próprio do Banco ou da Entidade Consignatária (EC).
Assim, se o Banco ou a Entidade Consignatária não der a quitação de cada parcela descontada e repassada pelo Exército em seu sistema próprio, ou o fizer com atraso, um funcionário ou gerente que tem acesso apenas ao sistema próprio do Banco ou da Entidade Consignatária (EC), pode, por desconhecimento do funcionamento da estrutura bancária e da operação de consignado, achar que você está "em atraso" ou mesmo que ainda não pagou, embora a parcela esteja descontada no contracheque. Via de regra, é neste momento em que se verifica a falha no processo de baixa (quitação) das parcelas.
Nestes casos, o seu comprovante de pagamento é o contracheque, se você mostrar o seu contracheque comprovando o débito das parcelas e o funcionário da Entidade Consignatária (EC) alegar que não houve o repasse dos recursos, é ele, por intermédio de seu GERENTE, quem deve acionar a Diretoria de Crédito Consignado da EC para verificar o problema e, se for o caso, cobrar o repasse do Exército.
O Exército tem como comprovar o repasse de cada recurso descontado em folha de pagamento, por intermédio do "Extrato do EC1". Se a Entidade Consignatária insistir que não houve o repasse dos recursos, exija uma declaração por escrito e a encaminhe juntamente com uma reclamação à sua Unidade de Vinculação, solicitando que remeta toda a documentação ao Centro de Pagamento do Exército (CPEx).
Informe também o local (endereço) e por quem (nome) você foi atendido, isso é extremamente importante para que as Entidades Consignatárias possam melhorar suas estruturas de atendimento ao cliente.
O Centro de Pagamento do Exército é uma unidade que cumpre, a cada mês, rigosoro e extenso calendário de atividades para que o Exército possa honrar, com oportunidade, correção e eficiência, todos os seus compromissos de pagamento, seja com militares e pensionistas, ou mesmo com Bancos ou Entidades Consignatárias (EC).
Não faça nada. NÃO SAQUE NEM TRANSFIRA O DINHEIRO A NINGUÉM. Caso o militar ou pensionista venha constatar erro ou suspeita de fraude na consignação de desconto em seu contracheque, deverá, primeiramente, saber a qual Entidade Consignatária (EC) pertence o valor depositado. Para isto, vá até o seu Banco e consulte o gerente de sua conta bancária. Depois disto, você deverá entrar em contato com a EC responsável, por intermédio de sua ouvidoria, esclarecendo o ocorrido e solicitando informações, bem como registrando a reclamação e anotando o número do atendimento (protocolo). Os telefones das Entidades estão disponíveis no site www.cpex.eb.mil.br, por intermédio do link Entidades Credenciadas.
Estando tudo resolvido junto à Entidade Consignatária (EC) e visando devolver o dinheiro para cancelar a operação, faça um depósito identificado na conta corrente da EC responsável. Não havendo acordo, você poderá fazer um depósito em juízo. Na dúvida, consulte o seu gerente do Banco e o seu advogado! A qualquer momento, você também deverá registrar um Boletim de Ocorrência (BO) na Delegacia de Polícia mais próxima de sua casa, bem como junto ao Banco Central (BACEN), na página www.bcb.gov.br > Serviços ao cidadão > Atendimento ao público > Reclamações sobre bancos, consórcios, cooperativas.
Não havendo solução a curto prazo, o militar ou pensionista deverá formalizar uma reclamação, por escrito, junto à sua Unidade de Vinculação, a qual deverá seguir os procedimentos previstos na Nota Informativa Nº 006/2023-CONSIGNAÇÕES, de 27 de janeiro de 2023, disponível na página eletrônica do CPEx www.cpex.eb.mil.br, no link Legislação - EC.
Após receber as justificativas da Entidade Consignatária (EC) e verificada a suspeita de fraude, a Unidade de Vinculação enviará, ao CPEx, o BO e outros documentos julgados pertinentes, para que possa ser apurado o caso mediante processo administrativo regular e, se for o caso, aplicada a sanção administrativa à EC, prevista em contrato de credenciamento firmado junto ao Exército.
ANEXO: http://www.cpexouvidoria.eb.mil.br/download_attachment.php?kb_att=10 INSERIR http://www.cpexouvidoria.eb.mil.br/knowledgebase.php?article=70Pecúlio é contrato de seguro firmado diretamente entre o militar ou pensionista com a seguradora. Conforme dispõe o art. 757 do Código Civil em vigor:
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio (pecúlio), a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa (nesta caso), contra riscos predeterminados.
A prova do contrato de seguro é a apólice (art. 758), que é o documento onde deverão estar dispostas as condições para a rescisão unilateral do contrato pelo consignante (militar ou pensionista) e, consequentemente, a exclusão do desconto em contracheque.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não obriga ninguém a contratar ou manter contrato de seguro, podendo o consignante, militar ou pensionista, solicitar sua desvinculação diretamente à seguradora, no momento em que desejar.
Para o cancelamento do seguro, basta a manifestação do segurado e, após sua correta identificação, a Entidade Consignatária (EC) deverá atender seu pleito. Para que não haja dúvidas, o consignante poderá remeter à EC Carta com Aviso de Recebimento (Carta com AR).
Questão mais polêmica, porém, é quando o militar ou pensionista possui, além do pecúlio, um contrato de assistência financeira firmado com a seguradora. A questão é regulada pela Circular nº 320-SUSEP e suas alterações (anexo), que dispõe sobre a concessão de assistência financeira, pelas sociedades seguradoras, a segurado de seguro de pessoas.
Pelas regras da SUSEP, uma Seguradora só pode fornecer Assistência Financeira a titular (segurado) de seguro de pessoas (art. 3º) e antes à eventual concessão do benefício ou indenização do seguro. Além disso, dispõe a referida Circular (art. 15), que o plano de seguro de pessoas não poderá ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras (empréstimos) concedidas ao titular do plano.
Embora haja relevante questionamento, especialmente nos juizados especiais cíveis, varas cíveis e tribunais em torno do tema, sob a alegação de que a permanência do segurado no plano de seguro, enquanto não houver a quitação da assistência financeira (empréstimo), configura “venda casada”, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I, Lei nº 8.078/90), há que se observar, por outro lado, que o descumprimento da referida circular sujeita a sociedade seguradora e seus administradores às sanções previstas na legislação e demais normas vigentes.
ANEXO: http://www.cpexouvidoria.eb.mil.br/download_attachment.php?kb_att=4 http://www.cpexouvidoria.eb.mil.br/download_attachment.php?kb_att=51. FINALIDADE
Regular os procedimentos a serem adotadas pelas Unidades Gestoras (UG) pagadoras, entidades consignatárias (EC) e o Centro de Pagamento do Exército (CPEx), a respeito de averbação indevida de descontos nos contracheques de militares da ativa, na inatividade e pensionistas, em decorrência de problemas operacionais ou por suspeita de fraudes.
2. OBJETIVOS
a. Unificar os procedimentos a serem adotados pelas UG pagadoras, EC e CPEx, facilitando o manuseio da legislação vigente e possibilitando o seu entendimento com maior eficácia pelos operadores do pagamento de pessoal do Comando do Exército.
b. Ampliar o alcance da legislação vigente, no tempo e no espaço, disponibilizando-a às EC, bem como às UG pagadoras, por intermédio do sítio do CPEx.
3. REFERÊNCIAS
a. Lei N.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
b. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
c. Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações e Contratos).
d. Lei N° 9.784, de29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo na Administração Pública Federal).
e. Resolução N° 3.477 – Banco Central do Brasil, de 26 de setembro de 2006.
f. Portaria N° 371 – Cmt Ex, de 30 de maio de 2005, que aprova as Instruções Gerais para Consignação de Descontos em Folha de Pagamento (IG 12-04).
g. Portaria N° 046 – SEF, de 1° de julho de 2005, que estabelece normas complementares para consignação de descontos em folha de pagamento.
4. INFORMAÇÕES RELEVANTES
a. A resolução 3.477, de 26 Set 07, do Banco Central do Brasil, disciplina que todas as instituições financeiras e demais empresas autorizadas a funcionar como tais, pelo Governo Federal, tenham a disposição do consumidor um serviço de ouvidoria para atender as suas sugestões e reclamações.
b. Estabelecida esta premissa, pode-se concluir que todas as demandas dos militares e pensionistas tratando de contratos formalizados com as EC deverão, inicialmente, ser encaminhadas para as ouvidorias das EC.
c. As partes envolvidas nos referidos contratos são os militares/pensionistas do Exército e a EC, caracterizando-se uma típica relação de direito privado, regida, fundamentalmente, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil Brasileiro. Assim sendo, cabe ao CPEx agir apenas como fiscalizador da execução dos respectivos contratos, segundo as normas previstas nos contratos de credenciamento firmados entre as EC e o CPEx.
d. Cabe informar que, em momento algum, o CPEx, como Órgão da Administração Pública Federal, interfere nas relações privadas firmadas nos contratos de consignação entre as entidades financeiras e os militares da ativa, na inatividade e pensionistas.
e. Ademais, no que tange ao Sistema de Consignação do Exército (SISCONSIG), o CPEx apenas processa os descontos autorizados, mediante o uso de senha pessoal, pelos cidadãos vinculados ao Sistema de Pagamento do Exército.
f. Importante salientar que, no contrato de credenciamento firmado entre as EC e o CPEx, aquelas têm o acesso privativo aos comandos de implantação, alteração e exclusão das consignações, salvo algumas exceções, sendo de inteira responsabilidade das EC qualquer equívoco na implantação indevida.
5. QUANDO OCORREREM PROBLEMAS OPERACIONAIS (Não caracterizam a má-fé ou o dolo)
a. A UG pagadora deverá orientar os militares e pensionistas no sentido de, ao constatarem erro na consignação de desconto autorizado em seu pagamento, primeiramente, contatarem a EC, por intermédio de sua ouvidoria, solicitando informações sobre os descontos consignados que consideram indevidos.
b. Caso a EC não preste as informações ou não regularize a devida correção no período de 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, o militar/pensionista deverá informar, por escrito, à UG pagadora, o desconto não autorizado em seu pagamento.
c. A UG pagadora deverá oficiar a EC, informando o desconto não reconhecido pelo militar/pensionista encontrado no seu pagamento. Ato contínuo, solicitará que sejam apresentadas as adequadas justificativas, porventura existentes, bem como a devida correção do erro e o ressarcimento dos valores descontados a maior, se for o caso.
d. Após as justificativas apresentadas pela EC e a constatação, pela UG pagadora, de que houve mero problema operacional, esta poderá providenciar a publicação em Boletim Interno do motivo causador da exclusão do desconto indevido, a ser efetuada por intermédio do SISCONSIG, conforme dispõe o art. 10 da Portaria n°046 da SEF, de 1º de julho de 2005, sem reserva da margem consignável, e transmitida, de imediato, por meio do Formulário de Alteração de Pagamento (FAP) do próximo pagamento.
6. QUANDO HOUVER SUSPEITA DE FRAUDE (Caracteriza a má-fé ou o dolo)
a. Caberá à UG pagadora remeter à EC o recibo do protocolo gerado pela ouvidoria da mesma, o boletim de ocorrência, se houver, e outros documentos julgados pertinentes, que evidenciem a suspeita de fraude. Concomitantemente, deverá a UG pagadora solicitar à EC que sejam apresentadas as justificativas, porventura existentes, bem como o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, se for o caso.
b. Após receber a justificativa da EC, e verificada a existência de indícios de má-fé ou dolo, o Ordenador de Despesas da UG deverá enviar ao CPEx toda a documentação que materialize a possível fraude.
c. Caberá ao CPEx, de posse da documentação encaminhada pela UG pagadora, iniciar o processo administrativo, com o objetivo de verificar a responsabilidade civil da EC, de forma a fundamentar, se for o caso, a aplicação de penalidade administrativa, com base no contrato de credenciamento existente.
d. Caso o CPEx não constate a configuração de fraude por dolo ou má-fé, a documentação será restituída à UG pagadora, para conhecimento e controle.
e. As UG pagadoras somente deverão encaminhar a documentação para o CPEx após a efetivação dos procedimentos previstos nas letras “a” e “b”, deste item 6.
7. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. O Ordenador de Despesas é o responsável por todas as atividades, inerentes à sua UG, descritas nesta NI, devendo envidar esforços no sentido corrigir as consignações por erros operacionais ou por suspeita de fraude.
b. Esta Nota Informativa entra em vigor na data de sua publicação.
c. Fica revogada a NI N° 340, de 08 de agosto de 2008.
Brasília, DF, 22 de setembro de 2008.
Atenciosamente,
Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU.