1º passo: Acessar a página do CPEx: cpex.eb.mil.br
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OBSERVAÇÃO:
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6º passo: Em seguida abrirá uma tela com as opções da sua área de informações pessoais. Escolha CRP (Imposto de
Renda) para imprimir o seu Comprovante de Rendimentos Pagos.
ATENÇÃO: Caso ainda encontre alguma dificuldade na emissão do seu Comprovante de Rendimentos Pagos, poderá retirá-lo junto a sua OM de vinculação, pois lá também é possível imprimi-lo. Uma outra opção é solicitar seu CRP ao Serviço de Atendimento ao Usuário do CPEx, por meio do FALE CONOSCO, acessando o link http://www.faleconosco.cpex.eb.mil.br.
O processo de concessão da isenção do IRRF segue os seguintes passos:
1º Comprovação, por Laudo Médico, junto ao Setor de Pagamento do OP de Vinculação, que o interessado é portador de moléstia grave especificada em Lei.
2º Com base neste documento, o Cmt da Região Militar concedera a Isenção do Pagamento de Imposto de Renda (inciso VIII, do Art 5ª, da portaria 142-DGP, de 24 Ago 05).
3º Os valores recolhidos, a título de Imposto de Renda, entre a data de isenção e a da suspensão do desconto no contracheque serão restituídos pela própria Organização Militar, desde que dentro do mesmo exercício financeiro. A partir de janeiro de 2024 os valores descontados no contracheque, mesmo do próprio exercício em curso, serão restituídos pela Receita Federal pela declaração de ajuste anual.
4º Para a restituição de valores recolhidos em exercícios anteriores, o Órgão Pagador de Vinculação deverá solicitar ao Centro de Pagamento do Exército a alteração na DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) e no CRP (Comprovante de Rendimentos Pagos). De posse desse novo CRP o interessado deverá apresentar Declaração Retificadora, à RECEITA FEDERAL, que fará a restituição do imposto recolhido.
O valor constante do item 3.5 do CRP é a soma do Imposto Retido nos doze vencimentos mensais.
O Imposto recolhido do 13º Salário não entra nesta soma. O valor do 13º Salário que aparece no item 5 do CRP é o valor bruto do 13º, subtraído do Imposto, além de outros valores, tais como: dependentes, PJ (Pensão Judiciária) e parcela isenta para maiores de 65 anos.
Todos os Militares da Ativa, Inativos e Pensionistas Militares que tiveram recolhimento de imposto de renda em seu contracheque, ainda que seja apenas sobre o 13º salário (código Z33 - IRRF - ADIC NATAL), deverão apresentar a Declaração de Ajuste Anual, Completa ou Simplificada.
Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:
1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 - pais, avós e bisavós que, em 2010, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.989,80;
7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Atenção :
O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos, tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que os rendimentos sejam informados pelo declarante de acordo com a sua natureza.
No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.
É obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2010.
Filho de pais separados:
• o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
• o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;
• o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2010, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
Relação homo afetiva :
O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homo afetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010).(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)).(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)
Os cálculos serão feitos automaticamente pelo SIAPPES. Não é necessário tomar qualquer providência, por parte do beneficiário.
Ao ano “A”, porque o salário foi adquirido naquele ano e repassado para o Banco no último dia útil de dezembro. Esta é a metodologia usada para elaboração do Comprovante de Rendimentos Pagos.
Quem desconta a Pensão de 1,5% (Z05) e contribui para a Pensão sobre um ou dois postos acima, está contribuindo para a Previdência Oficial com mais de 12% (limite). É só dirigir-se à Receita Federal e informar esta situação.
A partir do mês em que o contribuinte completar 65 aos de idade passa a ter direito a uma dedução mensal, sobre os Rendimentos Tributáveis, para fins de cálculo do imposto de renda.
Para o ano de 2010 até março de 2011, este valor é de R$ 1.499,15. A partir de abril de 2011, de R$ 1.566,61.
No CRP expedido pelo CPEx, este valor é deduzido do item 3.01 (Rendimentos Tributáveis) e lançado no item 4.02 (Parcela Isenta para maiores de 65 anos)
Este cálculo é feito automaticamente pelo SIAPPES. O contribuinte não necessita tomar qualquer providência.
Total do 13º Salário Bruto
- Deduções:
a. Parcela isenta de R$ 1.566,61 (caso o militar/pensionista possua mais de 65 anos)
b. Dedução de Dependentes: R$ 157,47 por dependente, em 2011.
c. Pensão Judiciária (caso o militar/pensionista possua em seu contracheque).
Total do 13º Salário – Total das Deduções = Parcela Tributável
Parcela Tributável X Alíquota – Dedução = Imposto a ser Recolhido
Obs: Não há desconto de IRRF sobre o adiantamento da 1ª parcela do Adicional Natalino. O recolhimento será realizado no pagamento de novembro sobre o valor integral do Adicional Natalino, com exceção de Adicional Natalino Proporcional, que deverá ser calculado no Contra-Cheque do mês em que for pago.
IRRF Exercício 2012 - Ano-Calendário 2011
De ABRIL a DEZEMBRO
Renda Base de Cálculo | Alíquota | Parcela a Deduzir |
---|---|---|
Até 1.566,61 | Isento | 0,00 |
De 1.566,62 até 2.347,85 | 0,075 | 117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 | 0,150 | 293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 | 0,225 | 528,37 |
Acima de 3.911,63 | 0,275 | 723,95 |
De acordo com onº II Art 13º da IN SRF nº 1.500, de 29 de out de 2014, a tributação do 13º Salário ocorre, exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos pelo beneficiário, e não é compensada na Declaração de Ajuste Anual. Isto significa que o Imposto de Renda relativo ao 13º Salário não é somado ao Imposto recolhido dos demais rendimentos.
O nº 6, do Campo 7 "Observações" do CRP, exemplifica como é calculado o valor do 13º Salário constante daquele Comprovante.(CAMPO 5.1)
O Imposto de Renda Retido na Fonte, constante da Linha 05 do Campo 3, do CRP, refere-se ao imposto recolhido dos rendimentos mensais tributáveis (exceto o 13º salário), cuja prestação de contas com a Receita Federal é feita por intermédio da Declaração de Ajuste Anual.
Atenciosamente,
Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU.